Venícius Ramão Martins Domingues, ex-vereador de Angélica O MPE (Ministério Público Eleitoral) moveu uma ação contra o ex-vereador da cidade de Angélica, Venícius Ramão Martins Domingues, no período das eleições municipais em 2016, por suposta propaganda eleitoral (subliminar) antecipada, realizada pelo mesmo no município. Segundo ofício-circular encaminhado ao Site Plantão Angélica, constou que o ex-vereador realizou propaganda eleitoral extemporânea, por meio de colocação de outdoor na Avenida Esmênia da Silva Martins, esquina com a Avenida Stefan Dudas (Área verde, estampando a foto do pretenso candidato à reeleição como vereador ou até mesmo prefeito do município). Vale ressaltar que a foto do mencionado outdoor, impressa em papel A4, terá sido extraída do Site local Plantão Angélica e outro. Foi requerido ainda, que Venicius retirasse a propaganda eleitoral extemporânea no prazo de 24 horas, porém decorrido o determinado prazo da notificação, foi expedido um mandado de constatação, em que foi verificado, pela oficial de justiça “Ad hoc” que o outdoor não foi retirado, porque, segundo informações fornecidas pelo representado, devido ao fato da estrutura pertencer a uma empresa de publicidade, os cartazes colocados que formam o todo da imagem do outdoor foram parcialmente dilacerados. Nesta ocasião, a referida oficial juntou foto do outdoor com a retirada parcial do cartaz. Em seu recurso apresentado ao TRE-MS, que foi negado provimento, o representado teria alegado a perda do objeto, por cumprimento da determinação do juiz, o que não se sustentou perante juízo, uma vez que, ainda que cumprida a notificação da justiça eleitoral, retirando-se o outdoor impugnado, a parte sujeita-se a penalidade pecuniária, conforme proposto no artigo 39. Art.39 da Lei 9.504/97 § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando –se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto a segunda defesa alegada preliminarmente pelo representado, tratando-se da “ausência de uma das condições da ação, qual seja impossibilidade jurídica do pedido, devido ao advento da lei federal nº 13.165/2015, com a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica; e permissivo legal da divulgação do trabalho parlamentar, ausência de subsunção do fato a norma invocada”. Conforme juízo, também não merece prosperar, pois o pedido do representante foi considerado juridicamente impossível.Mesmo com o evidente outdoor, o ex-vereador ainda em suas alegações, mencionou que não procederia representação por não ter pedido votos ou apresentado razões que incitassem o eleitorado, a ideia de que o representado era o mais apto para o exercício de futuro prefeito de Angélica e de que não houve propaganda eleitoral extemporânea e sim somente divulgação de sua atividade parlamentar. O que não se afirmou perante a juízo, que embasou-se na legislação eleitoral.Por mais que o outdoor tenha sido colocado no período da semana de Aniversário da cidade, a legislação eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral somente pode ser realizada a partir de 16 de agosto do ano da eleição.De acordo com o juiz, ainda que de forma indireta, ficou entendido que o fato de expor o outdoor em uma Avenida movimentada, local estratégico, em época de rodeio (o que torna o fluxo de transitantes por ali, maior) e tratando-se de uma cidade de pequeno porte, teve a finalidade de que as pessoas metalizassem a imagem para as próximas eleições, caracterizando assim, propaganda eleitoral (subliminar), já que foi verificado a legislação não somente pelo texto, mas sim, pelo contexto e pelas circunstâncias.Foi declarado ainda que houve a tentativa de fazer crer que tratava-se de simples felicitação pelo aniversário da cidade, mas, por meio do contexto, mostrou a intenção de fixar antecipadamente sua imagem na mente do eleitorado, principalmente pela pré-candidatura que se apresentava e diante do pleito eleitoral que se aproximava.É de se exaltar ainda que, o ato de propaganda eleitoral em outdoor é terminantemente proibido, haja vista a afetação da igualdade de oportunidades entre os candidatos, já que aqueles que têm maiores condições financeiras, possuem a chance de divulgar em maior escala em detrimento dos que não têm.Diante dos argumentos expostos, a ação foi julgada procedente e Venicius condenado ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco ml reais).