Câmara de Nova Andranina O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Alexandre Rosa Luz, recomendou ao Presidente Câmara Municipal de Nova Andradina-MS, Vereador Newton Luiz de Oliveira, que reveja as promoções de servidores daquela Casa e, em caso de situações que não atendam ao descrito na presente recomendação, adote as providências necessárias, bem como encaminhe no prazo de 60 (sessenta) dias relatos das providências adotadas e a relação a esses servidores com a informação sobre o vínculo que possuem com o Legislativo, a respectiva data e cargo de ingresso no serviço público e eventuais promoções.O Promotor de Justiça recomendou, ainda, que a Câmara informe ao Ministério Público do Estado, em até 15 (quinze) dias após o recebimento da Recomendação, a respeito da concordância do Legislativo sobre as providências solicitadas. Em caso de não acatamento da Recomendação, o MPMS poderá adotar as medidas legais por omissão no dever de agir, inclusive mediante o ajuizamento da ação civil pública cabível.Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça considerou que, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 079, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 135, de 4 de janeiro de 2012, os cargos de provimento efetivo são divididos em 3 (três) grupos ocupacionais, Técnico de Nível Superior (TNS), Serviços Auxiliares (SAX) e Apoio Administrativo (ADM que, as classes que compõe o mesmo grupo ocupacional constante das Leis Complementares Municipais nº 079/2006 e nº 135/2012 não consubstanciam uma mesma carreira, inclusive porque os cargos que as compõem são todos acessíveis por concurso público.Segundo o Promotor de Justiça, uma simples leitura dos arts. 3º e 7º da LC nº 79/2006, alterado pela LC nº 135/2012, revelam que as classes do mesmo grupo ocupacional não estão dispostas em carreira, não podendo haver a passagem do servidor de um cargo para outro, sob pena de burla à obrigatoriedade constitucional do concurso público;Considerou que, conforme confirmado pelo Poder Legislativo Municipal, existe servidor aprovado para o cargo de agente administrativo, pertencente ao grupo ocupacional de serviços auxiliares, que obteve promoção no ano de 2011 para o cargo de assistente de administração, pertencente ao grupo ocupacional de técnico de nível superior; que, nos termos do art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Andradina-MS, “o Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas”.O Promotor Público considerou que, “ao administrador público cabe desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que é titular. Reconhece-se nessa oportuna atuação um dever do agente público. As competências do cargo, função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto ou a destempo da competência e, pior ainda, com a omissão da autoridade. Não se aceita a possibilidade, sequer, de o agente público praticar intempestivamente atos de sua competência quando ocorre a oportunidade para agir, como não se entende que só se desincumba de parte de sua obrigação ou se abstenha em relação a essa obrigação”.