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CCJR aprova calamidade pública devido a pandemia do coronavírus em Campo Grande

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(Foto: Divulgação)
Sessão remota. Projeto de decreto legislativo apresentado pela Mesa Diretora da Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), reconhecendo o estado de calamidade pública no município de Campo Grande, devido a pandemia do coronavírus, foi aprovado pela CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) na manhã desta quarta-feira (22).O decreto legislativo foi protocolado hoje e foi colocado em urgência na CCJR. Sobre relatoria do presidente da Comissão, Lídio Lopes (Patriota), a proposta foi aprovada por unanimidade. O projeto reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Campo Grande, nos termos da solicitação do Prefeito municipal, Marquinhos Trad (PSD), encaminhada por meio da Mensagem nº 1/2020, de 15 de abril de 2020. Com isso, segundo o decreto, fica reconhecido o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O reconhecimento do estado de calamidade pública poderá ser prorrogado com nova solicitação encaminhada pelo prefeito. Conforme o artigo 2º do decreto, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos no art. 167, §3º, da Constituição Federal e nos arts. 41, III, e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento à Câmara Municipal. A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública. Ainda segundo o texto, os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência.Caberá ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.De acordo com a justificativa do decreto legislativo, “é fato público e notório o momento grave pelo qual passamos, que afeta a vida da população com reflexos no sistema de saúde e na economia. Como bem lembrado pelo Prefeito, a União (Decreto Legislativo 6/2020) e o Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto Legislativo 620) já reconheceram o estado de calamidade pública que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida lei de responsabilidade fiscal”. Marcos Trad também argumenta sobre a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, estadual e municipal, considerando a imposição do aumento de gastos públicos e o estabelecimento de medidas para o enfrentamento de saúde pública, bem como a reprogramação financeira que será necessária para ajustar as contas municipais em virtude na necessidade manutenção da prestação de serviços públicos. Segundo a justificativa, é latente que haverá uma queda na arrecadação de impostos, bem como em sentido oposto, será necessário um aumento de gastos da máquina pública para manutenção dos serviços públicos e também para atender a novos gastos extraordinários. As informações do agravamento da crise econômica são corroboradas por dados do Fundo Monetário Internacional (FMI), que estima que o Brasil registrará uma retração do PIB de 5,3% em 2020 e uma recuperação parcial em 2021 de 2,9% (World Economic Outlook, April 2020: Chapter 1 ).Conforme a Mesa Diretora, para esse tipo de situação emergencial, a Lei de Responsabilidade Fiscal possui o mecanismo do art. 65 que permite suspender medidas de ajuste nas contas públicas, para que seja possível aumentar gastos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, desde que reconhecido pelo Parlamento Estadual, nos seguintes termos: ” Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. O texto proposto vista garantir ao Chefe do Poder Executivo municipal a devida segurança jurídica para promover políticas públicas, assim reduzindo os efeitos da pandemia sobre a população. Contudo, ao mesmo tempo, é necessário estabelecer e relembrar os limites que o ordenamento jurídico determina para esse tipo de situação excepcional.Essa crise será acompanhada de perto pelo Tribunal de Contas, Câmara Municipal e demais órgãos de fiscalização, garantindo a lisura, transparência e higidez das contas públicas, em contrapartida, também, cabe a essas instituições o devido auxílio ao Município, no que for possível, durante toda essa fase complicada por qual passamos. Portanto, considerando a gravidade pública e notária da situação, conclamo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo