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IVINHEMA: Greve dos servidores municipais é considerada ilegal pela Justiça

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(Foto: Divulgação)
Prefeitura Municipal de Ivinhema O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou ilegal a greve dos servidores públicos municipais de Ivinhema (MS), pois os gastos da prefeitura com pessoal comprometem, atualmente, 52,91% da receita, quando o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal inicia alerta em 51,3%.Além disso, a legislação estabelece impedimento à concessão de reajustes salariais que excedam a perda do poder aquisitivo em ano da eleição. Acrescenta ainda que a greve começou sem que os sindicalizados tivessem sido noticiados da sua ilegalidade.O Município ainda aponta que a presidente do sindicato é adversária política do ex-prefeito e que o início da greve em período eleitoral tem claro apelo eleitoreiro para prejudicar o ex-prefeito em sua candidatura a deputado estadual, e visa obter do atual gestor vantagem indevida e proibida por lei.O Sindicato dos Servidores Públicos de Ivinhema (SINSPIVI) esclarece que a greve foi decretada em virtude da falta de diálogo ou interesse por parte do Município desde que as negociações iniciaram. Afirma que foi obrigado a tomar esta atitude porque as reivindicações são fundadas em leis municipais e federais. Aponta ainda que os serviços essenciais foram mantidos e que o aviso prévio da intenção ou da decisão de iniciar uma greve foi providenciado e nega que esta tenha apelo eleitoreiro.O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, verifica que a greve dos servidores públicos de Ivinhema afronta requisito posto no art. 11 da Lei Federal n. 7.783/89, uma vez que não consta que tenha havido comum acordo entre o Município autor e o Sindicato réu a respeito dos serviços e atividades essenciais que deveriam permanecer sendo prestados à comunidade. Já por esse motivo a greve se mostra ilegal e abusiva, pois não foram identificados pelas partes os serviços e atividades públicas essenciais que deveriam ser prestados.Há ainda o demonstrativo de gasto com pessoal que a Prefeitura Municipal deixa evidente que o montante da despesa em relação à receita corresponde a 52,91%, superando o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 51,3%, fato que não permite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.“Por todo o exposto, fica evidente que a alegação do requerido de que o Prefeito Municipal estaria se negando a negociar não corresponde à realidade jurídica em que o litígio está inserido e que a proposta apresentada pelo Sindicato encontra óbice em impedimentos legais,” escreveu o relator em seu voto, ao julgar procedente o pedido inicial e declarar a ilegalidade da greve objeto da demanda.