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Prefeitura de Angélica decreta toque de recolher para moradores entre 20h e 4h da manhã

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(Foto: Divulgação)
A Prefeitura de Angélica decretou toque de recolher entre 20 horas e 4h da manhã. Durante este período, ninguém poderá sair de casa. O município também proibiu qualquer atividade comercial e industrial durante o mesmo período. Segundo informações ao Site Plantão Angélica, a medida vale, inicialmente, por 15 dias e foi anunciada nesta segunda-feira (23). A ação é para conter a disseminação do novo coronavírus.A Secretaria de Estado de Mato Grosso do Sul (SES) divulgou neste sábado que Mato Grosso do Sul tem 16 casos confirmados de Covid-19. Além disso, 50 pessoas estão com suspeitas da doença causada pelo coronavírus.Confira abaixo o Decreto Municipal completo:DECRETO MUNICIPAL N. 060 DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a complementação ao Decreto n. 054/2020 e demais medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID- 19, e dá outras providências. Roberto Silva Cavalcanti Prefeito Municipal de Angélica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 52, VI, da Lei Orgânica Municipal. Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19 Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; Considerando o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n. 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2020; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; Considerando a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a grave situação de disseminação internacional e nacional do COVID-19; Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do DECRETO NO 15.396, DE 19 DE MARÇO DE 2020, declarou situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19; Considerando que o Município de Angélica/MS, por meio do DECRETO N° 54 de 2020, vem tomando medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19; DECRETA: Art. 1°. Determino de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), sejam adotadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, as seguintes medidas: I – proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como as feiras fechadas ou abertas (FEIRA DA LUA), passeatas e afins; II – proibição de funcionamento do comércio em geral, à exceção os supermercados minimercados, mercearias, açougues, padarias, postos de combustíveis e venda de gás (GLP – gás liquefeito de petróleo), restaurantes e locais de alimentação, em relação a esses dois últimos apenas na modalidade entrega em domicílio (delivery) empreendimentos de remédios e alimentos veterinários e demais serviços essenciais. III – proibição de funcionamento de academias e centro de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, bares e similares, sendo vedado o acesso ao público nesses locais; §1° Os serviços de alimentação como padarias, restaurantes e lanchonetes ficam expressamente proibidos o consumo no local, de modo que a permissão se dá apenas para compra, sendo que o seu consumo deve ser em local diverso ou com serviço delivery (entrega a domicilio). §2° Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distancia entre as pessoas. Art. 2° Fica determinado o toque de recolher, diariamente, das 20h00 às 04h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Angélica, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde. I – Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil. II – Será permitida a circulação de funcionários que trabalhem durante a vigência do toque de recolher, podendo apenas sair do trabalho e retorno para casa, ou ida da casa ao trabalho. III – A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Militar. IV – Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os fiscais do Município em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Angélica – MS, subsidiariamente a Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. §1° As farmácias poderão funcionar até as 19h30 e, após esse horário, em regime de plantão; §2° Os supermercados minimercados, mercearias, açougues, postos de combustíveis, empreendimentos de remédios e alimentos veterinários e demais serviços essenciais deverão fechar suas portas, diariamente, até as 19h30; Art. 3°. Fica suspenso o trânsito de pessoas no transporte coletivo intermunicipal. Parágrafo único. Deverá o Departamento de Transito do Município de Angélica – DEPTTRAN, responsável em adotar medidas para o fiel cumprimento no estabelecido no caput deste artigo. Art. 4°. Os velórios fúnebres deverão ter sua capacidade reduzida em 30% (trinta por cento) da capacidade expedida no alvará de funcionamento. Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Angélica – MS, 20 de março de 2020.