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Agora é lei: Empresas de segurança devem reservar 20% de vagas para mulheres

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(Foto: Divulgação)
Foi sancionada nesta sexta-feira (14) pelo governador Reinaldo Azambuja a Lei 4.925, de autoria do deputado estadual Felipe Orro (PSDB), que reserva 20% das vagas nas empresas da área de vigilância, segurança e transporte de valores para profissionais do sexo feminino. A iniciativa tem o respaldo do sindicato da categoria, que vê com preocupação a dificuldade de contratação de mulheres vigilantes. A exigência incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, ou seja, de cada cinco novos vigilantes que forem contratados por uma empresa, um tem que ser do sexo feminino. O deputado salienta que a presença de uma segurança do sexo feminino é indispensável em grandes empresas ou eventos para o trato com as mulheres, no caso de ser necessária uma revista, por exemplo. A lei só vem regulamentar isso, frisou.O presidente do Sindicato dos Vigilantes, Celso Adriano Gomes da Rocha, pronunciou-se por ocasião da apresentação do projeto agradecendo ao deputado Felipe Orro por defender os interesses da categoria e ressaltou a importância do trabalho do vigilante para preservar a vida tanto de funcionários como do público que frequenta as empresas, sobretudo de instituições financeiras.Aplica-se a reserva, inclusive, nos casos de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação.Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da nova norma. A lei entrou em vigor hoje, mas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.Leia a íntegra da lei:Artigo 1º. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% para contratação de segurança e vigilantes do sexo feminino pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como, na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul. Artigo 2º. A exigência que se refere o artigo anterior incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.Artigo 3º. Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.(Midia Max)