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Cliente vai receber indenização por ter caído em piso molhado de supermercado

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(Foto: Divulgação)
O juiz Atílio Júnior determinou o pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais para a cliente. Supermercado de Campo Grande foi condenado a pagar indenização para uma cliente que sofreu uma lesão depois de cair no piso molhado do estabelecimento. A sentença proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível Atílio César de Oliveira Junior.Conforme o site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em janeiro de 2013 a mulher fazia compras no supermercado quando escorregou em piso molhado com produto de limpeza. O local estava sem qualquer sinalização de alerta. Com a queda, a consumidora lesionou o tornozelo e precisou passar por 15 dias de sessões de fisioterapia para recuperação, inclusive ficando afastada de seu serviço.Recuperada, ela procurou o estabelecimento e, somente após longo trâmite, conseguiu ser ressarcida nas despesas com tratamento. Para o recebimento dos valores, porém, ela foi obrigada a assinar um termo de transação extrajudicial que eximia a empresa de eventuais responsabilizações civis. Ainda se sentindo lesada, a requerente decidiu buscar o Poder Judiciário.Em contestação, o supermercado alegou a falta de pressuposto para a existência do processo, vez que o acordo extrajudicial realizado impediria discussão na Justiça sobre o fato. Defendeu também que não estariam presentes os danos morais alegados pela autora, sendo incabível indenização.Levada a questão até o TJMS, a corte entendeu que o acordo assinado pela requerente abrangia apenas os danos materiais, pois ela não teria o conhecimento técnico necessário para compreender o alcance do documento que firmava.O juiz entendeu que houve culpa do supermercado ao não demarcar o local com avisos de que o piso estava molhado, para que os clientes caminhassem com atenção e evitassem acidentes.“No que tange a existência de danos morais, observa-se que a requerente, com o acidente, teve sequelas físicas, ficando por dias imobilizada e, de início, sem qualquer assistência da requerida, tendo que arcar com o tratamento”, argumentou o juiz ao deferir o pedido.Por todos os transtornos sofridos, o juiz Atílio Júnior determinou o pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais para a cliente.