Justiça Federal considera conflito entre indígenas e produtores rurais em Mato Grosso do Sul um problema antigo A Justiça Federal determinou que fazendeiros cujas propriedades rurais foram invadidas por índios em Mato Grosso do Sul sejam indenizados em R$ 150 mil por danos materiais. Essa decisão foi proferida na semana passada pela juíza Caroline Scofield Amaral, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, em processo que tramitou por 18 anos.Essa ação foi proposta por 84 donos de propriedades rurais localizadas no município de Antônio João. Ao Judiciário, requereram a declaração do domínio da terra ocupada por índios. Também pediram fixação de pena pecuniária por dia em que as requeridas ou os indígenas praticarem qualquer violação ao seu direito de propriedade ou posse. Conforme a ordem judicial, essa indenização deverá ser paga de forma solidária pela União, Funai (Fundação Nacional do Índio), Comunidade Indígena Ñande ru Marangatu, como ressarcimento dos danos materiais equivalentes a 78 bovinos.“Após 18 anos de tramitação e diversos entraves, envolvendo inclusive morte de membros da liderança indígena, a decisão da magistrada ponderou a situação fática caso a caso, sendo declarara a legitimidade do domínio da terra à maior parte dos autores”, detalha a Justiça Federal.O pagamento de indenização por danos morais e materiais, segundo o Judiciário, foi estabelecido porque a Comunidade Indígena, “sob o pretexto de retomar terras que lhe pertenciam, porém, não demarcadas, desrespeitou as propriedades privadas dos autores, promovendo invasões, abates de animais, furtos, queimadas, entre outras condutas ilícitas, conforme se denota dos documentos encartados aos autos”.Também na semana passada, essa mesma juíza sentenciou processo que tramitou por mais de 20 anos com pedido de reintegração de terra ocupadas em Jaguari.“A ação de reintegração de posse foi proposta em 1992, pelos proprietários de 269,3535 hectares de terra e compreendem as Fazendas São Bento, Glebas II, V e X. Os proprietários da terra discordaram do procedimento administrativo que demarcou a terra e concedeu a posse à Comunidade Indígena Jaguari, alegando que o procedimento feriu os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, uma vez que os autores não foram intimados a participarem do processo administrativo”, detalha.Para a magistrada, a presença indígena na área do Jaguari é inconteste e antecede aos primórdios de 1600. Foi citado que em 1991, um novo grupo técnico, sob a direção do antropólogo Alceu Cutia Mariz, realizou novos estudos relativos à área indígena sub judice, tendo concluído se tratar de terra imemorial tradicional indígena.“Como a demarcação de terra foi devidamente homologada pelo Decreto de 21/05/1992, registrada no Departamento do Patrimônio da União, no Cartório de Imóveis de Amambai sob a matrícula n. 12.571 e obedeceu aos trâmites legais, o ato administrativo preencheu todo os requisitos quanto à legalidade, não podendo ser declarado nulo. Sendo assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido possessório e, em relação aos demais pedidos, julgado improcedente”, informou a Justiça Federal.* Dourados News