Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso interposto por J. da S.A. contra a sentença que o condenou pelos crimes de roubo com emprego de arma três vezes (artigo 157, §2º, inciso I, na forma do artigo 70 e 71, todos do Código Penal), à pena de oito anos, sete meses, 20 dias de reclusão e 33 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.Consta no inquérito policial que no dia 18 de novembro de 2014, em uma padaria no bairro Jardim Maracanã, em Dourados, o apelante subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a carteira pertencente à vítima L.H.D.C., na qual estava a quantia de R$ 10 e os documentos pessoais do ofendido. Consta, ainda, um pouco mais tarde, em um restaurante no bairro Jardim Santa Maria, o réu novamente subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 50 pertencentes à vítima C.M.V.M., um aparelho celular pertencente à vítima M.L.M.F. e a carteira de E.T.I., na qual estava a quantia de R$ 50 e duas lâminas de cheque da Caixa Econômica Federal, uma no valor de R$ 3 mil e outra no valor de R$ 3.500.O apelante busca a reforma da sentença, pleiteando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência, bem como prequestiona dispositivo infralegal.A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso.O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que, ao contrário do ponderado pela defesa, o juiz singular agiu com acerto, pois de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada, verifica-se que o apelante possui uma extensa ficha criminal, com pelos menos cinco condenações transitadas em julgado.Ressalta que resta inviabilizada a compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão espontânea, uma vez que a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.“Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento aventado, tenho que a matéria foi amplamente discutida, sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos infralegais. Diante do exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso da defesa”, conclui o desembargador.
Negado recurso de multirreincidente do crime de roubo
Redação, TJMS
14/01/2016 às 02:00 •