Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por R.S.S. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra um jornal eletrônico.A apelante pede a reforma da sentença apontando que o jornal eletrônico causou-lhe danos morais por ter sua imagem exposta em vídeo de publicação não autorizada. Argumenta que a reportagem teve cunho vexatório e humilhante ao mencionar que ela e outros presentes, em reunião partidária, foram coagidos por político. Afirma que a matéria foi publicada sem a apuração da realidade dos fatos.Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, o apelo de R.S.S. não merece procedência, pois a imagem não foi violada como pretende fazer crer. De acordo com a sentença de primeiro grau, em nenhum momento foi constatada a imagem da requerente. “Em que pese seu nome tenha sido citado, não se vislumbra qualquer conteúdo depreciativo que pudesse ser caracterizado como dano moral”, escreveu o relator.O desembargador explicou que o dano só resta caracterizado quando uma pessoa sofre lesão em seu patrimônio ou sua integridade física e que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. Destacou que a matéria induz o leitor a questionar a atitude daquele que supostamente estaria coagindo servidores, ou seja, o foco não era a suposta coação e tampouco houve agressão à moral da servidora.“Não houve ofensa a honra da apelante e, portanto, indevida qualquer indenização. (…) Assim, considerando a inexistência de ofensa a honra ou a imagem da apelante, não há motivos para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso interposto por R.S.S., mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”.Processo nº 0053115-06.2012.8.12.0001