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Empresários de Ivinhema presos em 2013 tem provas anuladas pelo STJ

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(Foto: Divulgação)
Operação Ablutio foi comandada pelo GAECO em conjunto com a Promotoria de Justiça de Ivinhema Conteúdo relacionadoGaeco recolhe documentos em prefeitura de Novo Horizonte do Sul para apurar fraude em diáriasNovo Horionte do Sul: Servidores da prefeitura podem ter recebido diárias durante período de recessoA Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu, na tarde de terça-feira (12), habeas corpus para anular as decisões de um juiz de Campo Grande. Ao julgar o caso o colegiado aceitou os argumentos dos advogados Felipe Cazuo Azuma e Alberi Rafael Dehn Ramos, defensores dos quatro empresários sócios e suspeitos de cometer crimes em suas movimentações financeiras e contábil.Os ministros da Quinta Turma consideraram, por unanimidade, que o juiz militar não é o magistrado natural para julgar o processo criminal e que todas as provas produzidas a partir da determinação do juiz devem ser consideradas nulas e retiradas do processo.Durante a investigação, o Ministério Público Estadual, por meio do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), requereu a prisão temporária dos sócios, busca e apreensão no estabelecimento, sequestro de bens e interceptação telefônica.Os pedidos foram distribuídos à comarca de Campo Grande, tendo sido deferidos pelo juiz da Auditoria Militar. Esses mesmos pleitos foram formulados também na comarca de Ivinhema, sendo, no entanto, direcionados ao juízo da 2ª Vara, em virtude de a juíza da 1ª Vara ser casada com um dos suspeitos, mas somente o juiz da Auditoria Militar decidiu.A defesa dos investigados alegou que as decisões proferidas pelo juiz da Auditoria Militar de Campo Grande são ilegais, “porquanto violadoras do princípio constitucional do juiz natural”. Argumentou ainda que a relação entre um dos investigados e a juíza da 1ª Vara “não autoriza o deslocamento da competência para município diverso, ainda que para preservar o sigilo das interceptações”.No voto, o ministro relator do caso na Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, concordou com os argumentos dos advogados e afirmou que a competência não era da Justiça especial (Militar, Eleitoral, Trabalhista ou Política), mas sim da Justiça comum.O ministro salientou que a competência territorial é definida pelo artigo 70 do CPP (Código de Processo Penal), que dispõe que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.