O regional Federal da 3ª Região confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Dourados que condenou o ex-prefeito do município de Ivinhema, José Antônio Pereira Cardoso, por crime de responsabilidade, por desvio de alimentos do Programa de Distribuição de Alimentos do Governo Federal (PRODEA) para entregá-los em cestas básicas durante sua campanha eleitoral em 2000.Cerca de 100 quilos de arroz e 110 quilos de feijão haviam sido desviados e juntados a outros produtos adquiridos pela administração municipal junto ao comércio local para a confecção de cestas básicas, que seriam distribuídas, com material de propaganda eleitoral, a pessoas necessitadas do Bairro Triguenã. O ex-prefeito concorria à reeleição e foi auxiliado por outros três acusados, que organizaram a operação.Segundo o Ministério Público Federal, a popularidade do então prefeito era baixa naquele bairro e, após uma pesquisa, constatou-se que o local era habitado por pessoas extremamente pobres e que necessitavam de alimentos. Assim, os acusados teriam concluído que a distribuição de cestas básicas era a melhor forma de conquistar os votos daqueles moradores.O prefeito conseguiu ser reeleito, mas a Justiça Eleitoral cassou o seu mandato. Já na Justiça Federal, o ex-prefeito foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outros dois acusados foram condenados a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto; e um quarto acusado, a três anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto. Todos foram incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, que define como crime de responsabilidade de prefeito municipal apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.Todos os réus também foram condenados à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, em consonância com o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 201/1967.Substituição de penasEm primeiro grau, as penas privativas de liberdade impostas aos réus com condenações menores haviam sido substituídas por penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas e de prestação pecuniária. Mas, em segundo grau, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, afastou a substituição das penas.Em seu voto, o magistrado afirmou que da análise das demais circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal, o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Também destacou que os réus, ao ocuparem cargo público de alta relevância, incidiram em conduta que caracteriza quebra de confiança da Administração, atentando contra princípios administrativos e deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. A conduta é especialmente grave quando praticada por agentes a quem o Estado e o eleitorado confiaram a administração da coisa pública e a defesa do interesse e patrimônio público, afirmou.(Dourados News)