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TRT/MS invalida multas de R$ 2,5 milhões a usina de Ivinhema

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(Foto: Divulgação)
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Nova Andradina que afastou a aplicação de multas no valor de R$ 2.485.354,11 a usina Adecoagro Vale do Ivinhema. A empresa entrou com um processo trabalhista pedindo a anulação de cinco autos de infração aplicados pelo auditor-fiscal do trabalho referentes a supostas irregularidades nas cláusulas do acordo coletivo que previam a fixação de tempo médio de percurso para pagamento das horas in itinere, isto é, o tempo de deslocamento entre a moradia dos trabalhadores e o local de trabalho no caso deste ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contestou a decisão alegando que o Poder Executivo não invadiu a competência do Poder Judiciário haja vista que os auditores-fiscais do trabalho igualmente possuem competência para verificar o cumprimento da legislação trabalhista em sua integralidade, devendo aplicar sanções de ordem administrativa quando constatarem o descumprimento de preceito legal. Já a usina afirmou que o auditor-fiscal agiu com excesso de poder e que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que determinou o pagamento de 30 minutos diários de horas in itinere é legal. Alegou, ainda, que meras entrevistas com empregados não são meio idôneo e eficaz de averiguar a efetiva distância percorrida no trajeto residência-trabalho-residência, argumento que é contestado pela União. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é um dos direitos sociais dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho declara que compete ao Ministério do Trabalho, ou àqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor-fiscal do trabalho lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal.O fiscal do trabalho não tem competência para estabelecer subjetivamente a validade ou invalidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, enquanto vigentes os acordos coletivos pactuados entre as partes, compete ao empregador cumprir os termos expressos nas cláusulas normativas e ao Ministério do Trabalho, por meio de seus auditores-fiscais, fiscalizar o efetivo cumprimento das normas trabalhistas legais e coletivas , declarou o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.No voto do relator consta ainda que não se trata de supressão das horas in itinere, mas, sim, da pré-fixação do tempo de percurso, o que é amplamente aceito, desde que em tempo razoável a ser aferido oportunamente . Com efeito, revela-se ilógico autuar uma empresa que cumpre detidamente as normas legais e convencionais a ela impostas, simplesmente porque o agente público considerou a norma inválida, pelo que deve ser repudiado tal comportamento.PROCESSO Nº 0024769-22.2014.5.24.0056 - RO