Publicado em 05/09/2016 às 03:00,

Novo Horizonte do Sul: Vice-Prefeito tem candidatura impugnada pelo MPE

Redação,
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(Foto: Divulgação)
O MPE (Ministério Público Eleitoral), através do Juiz Rodrigo Barbosa Sanches, impugnou no último sábado (03), a candidatura de Elmar Passos de oliveira, postulante ao cargo de vice-prefeito do município de Novo Horizonte do Sul pelo partido PTB e Coligação Fé, Família e liberdade, nas eleições de 2016.Segundo informações ao Site Plantão Angélica, Elmar não preenche os requisitos de elegibilidade constantes do § 3º do art. 14 da Constituição Federal c/c art. 9º da Lei n. 9.504/97, vez que não se encontra filiado a partido político no prazo mínimo definido pelo respectivo estatuto, que seria de 01 ano. A impugnação foi ajuizada tempestivamente, sendo determinada a notificação do impugnado, que apresentou contestação (f. 29/47), instruída com documentos (f. 48/134). Na defesa apresentada, sustentou o impugnado, em preliminar, a falta de interesse de agir do Ministério Público, eis que o prazo de filiação é uma questão interna corporis, já resolvida pelo partido, que reduziu o prazo de filiação mínimo para 06 meses, o que permitiria a candidatura do impugnado pelo PTB. No mérito, reiterou a autonomia partidária; o cerceamento dos eleitores, com a restrição do número de candidatos, situação que se agravaria com aqueles detentores de mandatos eletivos; a ausência de qualquer prejuízo à participação de qualquer filiado, vez que aqueles que já poderiam concorrer com o prazo mínimo de 01 ano continuariam aptos a concorrer com a observância do prazo legal de 06 meses. Pugnou pela extinção da impugnação, sem resolução do mérito, com o acolhimento da preliminar, e, caso esta seja rejeitada, pela improcedência da ação, com o reconhecimento que o impugnado reúne todos os requisitos de elegibilidade. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior. Em suma, por lei exige-se um prazo de filiação mínima de 06 meses, podendo ser majorado pelo partido político, sendo vedada qualquer alteração no ano das eleições. Porém o estatuto do PTB, no art. 23, § 1º, dispunha: § 1º. Salvo os militares e outras exceções constitucionais ou legais, somente poderá concorrer a cargo eletivo pelo PTB o eleitor que esteja regularmente filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais. Ou seja, pelo estatuto do PTB, vigente até o ano de 2015, era necessário o prazo mínimo de 01 ano de filiação para concorrer nas eleições majoritárias ou proporcionais. É certo que através da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, o prazo mínimo de filiação foi reduzido para 06 meses. Todavia, a alteração foi realizada em 02.03.2016, aprovada em convenção realizada no dia 14.04.2016 e apenas registrada no Cartório do 1º Ofício de Brasília em 02.05.2016. Não existem dúvidas, portanto, que a alteração do estatuto do PTB, passando a exigir filiação mínima de 06 meses, apenas foi realizada em 2016. No caso de Elmar, em consulta ao FILIAWEB, foi verificado que sua filiação ao PTB ocorreu em 18.03.2016, ou seja, há menos de 01 ano das eleições, o que desrespeitava o estabelecido no art. 23, § 1º do estatuto do PTB, que prevê filiação mínima de 01 ano. Se a lei é clara ao proibir, no ano das eleições, qualquer alteração estatutária que verse sobre prazo de filiação partidária, não pode a vontade partidária, invocando sua autonomia, simplesmente ignorar a disposição legal do art. 20, § único, da Lei n. 9.096/95, que norteia todos os partidos políticos e nunca foi alvo de qualquer impugnação, em especial quanto à exigibilidade de prazo mínimo de filiação. Portanto, se é proibida a alteração do prazo de filiação partidária no ano das eleições, a Resolução PTB/CEN n. 78/2016 apenas terá validade para as próximas eleições, prevalecendo à disposição estatutária que prevê prazo mínimo de filiação de 01 ano. Se o impugnado não está filiado ao PTB há mais de um ano, carece de condição de elegibilidade, leia-se, prazo mínimo de filiação, o que impõe a procedência da ação.