A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, através das equipes de rádio patrulha de Angélica e Nova Casa Verde, apreenderam nos dias 17 e 19 de julho, mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos. A equipe de rádio patrulha de Angélica realizava o patrulhamento ostensivo e preventivo na área rural da região quando se deparou com dois veículos sendo um Fiat Uno de cor branca e um Renault Sandero, onde foi dada ordem de parada para realizar a abordagem. Durante buscas nos veículos foi constatado que os dois carros transportavam mercadorias de origem paraguaia e sem a documentação fiscal referente à compra. Três pessoas de 45, 50 e 62 se identificaram como sendo os proprietários da mercadoria. Os veículos, as pessoas e as mercadorias foram conduzidas até 3º Pelotão de Polícia Militar para realizar a conferência do material, onde se contatou que se tratava de eletrônicos e perfumes. Já a segunda apreensão foi realizada em Nova Casa Verde durante policiamento ostensivo e preventivo nas imediações de um restaurante que tem um ponto de parada fixo para ônibus de empresas de viagens interestaduais. Os policiais militares vistoriavam um ônibus que seguia o itinerário Campo Grande – MS destino Belo Horizonte - MG, quando visualizaram uma bolsa grande e que apresentava característica suspeita. Após localizar o proprietário, um homem de 39 anos, foi solicitado que ele abrisse a bolsa onde foram localizados vários aparelhos eletrônicos de origem estrangeira. O homem disse ter adquirido a mercadoria no comércio paraguaio e não apresentou a documentação fiscal referente à compra. As mercadorias foram apreendidas e serão encaminhadas posteriormente a Receita Federal. Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)