Uma jovem residente em Campo Grande luta na Justiça para conseguir realizar aborto, após ser vítima de estupro. Nos autos a defesa relata que os exames para comprovar a violência sexual foram feitos. Ela passou por avaliação no Hospital Regional, perante equipe multidisciplinar, fez novos exames e anamnese (entrevista feita pelo profissional de saúde).Todos os documentos necessários foram preenchidos. Porém, 15 dias depois, recebeu resposta negativa de procedimento por parte da equipe multidisciplinar, que, conforme os autos, “apenas justificou a violação de direito com a “ausência de concordância unânime” na equipe, o que não é nem de longe imprescindível para a realização do procedimento”.Quando foi violentada, a vítima era menor e chegou a se mudar para outros estado, contudo, ao perceber as mudanças no corpo e constatar a gravidez, decidiu voltar à capital sul-mato-grossense. Relata na inicial que conversou com familiares e optou pelo aborto.A defesa da jovem impetrou mandado de segurança, que teve a petição inicial indeferida pelo juízo, que entendeu que o caso demanda provas de que houve o referido estupro. O Boletim de Ocorrência e outras documentações estão anexados ao novo processo.“A impetrante não teve acesso a nenhum laudo técnico, apenas teve o procedimento negado de maneira injustificada. A portaria mencionada, entretanto, normatiza a realização da interrupção da gravidez e o suprimento da possível ausência de B.O, mas as condições para que ela possa ocorrer encontram-se, como mencionado, na Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”.A argumentação usada é de que “o que temos da norma técnica do ministério da saúde é que o abortamento deve ser garantido à vítima de violência sexual caso sejam preenchidos dois requisitos: Estar e idade gestacional de no máximo 22 semanas e com o produto de concepção pesando até 500g”.No referido caso a jovem está na 19ª semana de gravidez e tem o produto de concepção pesando apenas 186 gramas. “Ela, então, preenche os requisitos para que seja realizado o aborto humanitário, de modo que a negativa do sistema de saúde em fazê-lo configura violação a direito líquido e certo da impetrante”.A defesa chama atenção, ainda, para o fato de que a realização do procedimento de interrupção da gravidez, como dito, é feito a partir de uma justificação ao próprio órgão de saúde pública, conforme regulado pela portaria 1.508/GM.“Não é necessário sequer o registro de boletim de ocorrência policial, uma vez que a representação criminal é faculdade da vítima, bem como o abortamento, de modo que não se pode condicionar o exercício de um direito a outro”.A doutrina penal, acerca do tema, é praticamente unânime em afirmar que não há necessidade de sentença condenatória ao estuprador. E isso pela razão óbvia de que o tempo até decorrer investigação e processo supera em muito o tempo de gestação, finaliza a defesa.
Impedida de abortar, vítima de estupro ingressa com ação na Justiça em MS
Redação, Mídia Max
07/12/2016 às 02:00 •