A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão de 1ª instância que condenou o Detran-MS (Departamento de Trânsito de MS) a pagar R$ 352,63 por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais a Aldo Silva Miranda que teve o carro apreendido irregularmente pela fiscalização.Durante viagem, Aldo e seu e seu filho foram interceptados pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, que requereu a apresentação da documentação do veículo. Como o documento ficou na bolsa de sua esposa em outra cidade, acabou sendo multado pelo polícial . Ao consultar a situação do veículo no sistema, ele constatou que estava em atraso o pagamento do IPVA. Por conta disso, o veículo foi apreendido e guinchado. O policial esclareceu que a informação havia sido fornecida pelo Detran/MS. No outro dia, Aldo apresentou documento comprovando a regularização e recuperou o carro.Por esses motivos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Detran/MS, reivindicando o recebimento de R$ 352,63, para cobrir os gastos com o serviço de guincho e a diária pela apreensão do veículo, e danos morais, indenização a serem fixada pela Justiça.O Detran/MS sustentou que não houve comprovação de dano moral e alega falta de dolo, negligência ou imprudência, por insuficiência de prova documental e que o agente público teve participação no suposto dano.O relator do processo, desembargador, Amaury da Silva Kuklinski, explicou que o autor da ação estava de férias com a família para desfrutar de dias de descanso, porém teve seus planos interrompidos pelo grande constrangimento proporcionado pelo Detran/MS.No entender do relator, por mais que não estivesse com o documento do veículo em mãos, sabia da sua situação adimplente e, sem o erro do órgão, teria apenas recebido a multa pela ausência da documentação necessária, seguiria viagem normalmente e não teria o veículo guinchado e muito menos apreendido.“Entretanto, por erro do Detran/MS, o requerente foi considerado inadimplente e sofreu sérios danos de ordem material e moral, pois o autor, além de perder dias de sua viagem, passou pelo desconforto de ser confundido com alguém de má-fé”, escreveu em seu voto.O desembargador destacou o artigo 944 do Código Civil, afirmando que a indenização mede-se pela extensão do dano e que merece ser ressarcido da mesma forma. Portanto, fica clara a existência do dano material e do dano moral, uma vez que todos os argumentos expostos caracterizam o quanto o requerente faz jus às indenizações relativas a ambos os danos, sustentou.