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Negado habeas corpus a acusada de tráfico de drogas em Ivinhema

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(Foto: Divulgação)
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de J.M. Ela está presa por manter em sua casa um ponto de venda de diversos tipos de entorpecentes. A defesa alegou que sua cliente possui duas filhas gêmeas de três anos de idade, as quais dependem exclusivamente de seu cuidado.Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 19 de agosto de 2016, por volta das 16h00, no município de Ivinhema, os denunciados C. da S.S. e J.M. associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, bem como guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Foram encontradas maconha, pesando aproximadamente 12 gramas, crack, pesando 66 gramas, e cocaína, pesando aproximadamente 2 gramas. Ainda segundo a denúncia, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com união de esforço e objetivo comum, adquiriram, receberem e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime.A apelante alega que a acusada é a única responsável pela criação e sustento de suas duas filhas gêmeas de três anos de idade e, em vista disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para responder o processo em prisão domiciliar. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, observou que a paciente possui os requisitos necessários para obter o benefício da liberdade provisória, porém, possuir tais requisitos não garante eventual direito de obtê-lo, quando as reais circunstâncias do caso recomendam a prisão cautelar.Em seu voto, o desembargador cita que a necessidade de impedir a continuidade da prática criminosa pela acusada é, certamente, o argumento mais utilizado e, na mesma medida, o mais aceito como motivação para a prisão preventiva decretada com o objetivo de se resguardar a ordem pública.Ainda segundo o relator, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, CPP (mulher com filho de até doze anos de idade incompletos), pois “a paciente não demonstrou preencher os requisitos legais (…) e, ainda, está sendo investigada por crimes de maus-tratos contra as filhas e por praticar prostituição, exploração sexual de adolescentes, tráfico de drogas, dentre outros delitos no interior de sua residência, tudo na presença das menores, demonstrando que não oferece o mínimo de cuidado, higiene ou proteção às mesmas”. Por fim, o Des. Luiz Gonzaga citou o relatório social/psicológico das crianças onde é possível observar que elas estão sob a guarda da avó, sendo muito bem cuidadas. Além disto, a manutenção das crianças na companhia de sua genitora acarretará em situação de negativa, capaz de colocar em risco o desenvolvimento dos infantes, como opinou a Procuradoria-Geral de Justiça.Processo nº 1412107-28.2016.8.12.0000(Com TJMS)