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Polícia Militar apreende mercadorias oriundas do Paraguai em Angélica e Batayporã

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(Foto: Divulgação)
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(Foto: Divulgação)
Material encontrado no veículo acidentado em Angélica. A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul apreendeu na tarde de domingo (29), mais de 60 volumes de mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos, durante fiscalização em um ônibus na cidade de Batayporã e após atender um acidente de trânsito em Angélica.Durante patrulhamento ostensivo e preventivo os policiais militares da rádio patulha realizaram vistoria no compartimento de bagagens de um ônibus que estava em um auto posto de Batayporã e localizaram 46 volumes de mercadorias. Após a identificação dos responsáveis, 22 pessoas relataram não possuir documentação alfandegária de importação da mercadoria. A excursão partiu de Fernandópolis –SP e veio até Sete Quedas –MS, passando ainda por Salto del Guayrá-PY.Veículos envolvidos na colisão em Angélica. Em Angélica, ao serem acionados para atendimento de um acidente de trânsito em uma estrada vicinal, os policiais militares encontraram um dos veículos envolvidos no acidente, carregado com várias caixas e sacolas contendo brinquedos e perfumes. Os ocupantes que estavam sendo socorridos por ambulâncias de uma Usina da região e ainda da Prefeitura, relataram que compraram a mercadoria no Paraguai. O outro veículo envolvido no acidente também teve ocupante socorrido para o hospital municipal de Angélica.Todo o material apreendido será encaminhado para a Receita Federal.Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)